A atuação de assistentes sociais no Poder Judiciário e Sistema Prisional ocorre no bojo do processo de institucionalização da profissão no Brasil: datam da década de 1940 a inscrição da profissão nos referidos espaços ocupacionais.
Com a agudização da “questão social”, a racionalização do Estado e a legitimidade social da profissão nas respostas às demandas postas, a profissão paulatinamente é requisitada nas demais instituições que se convencionou a agrupar na chamada área sociojurídica, como Ministério Público, Defensoria Pública, Forças Armadas, Polícias, Medidas Socioeducativas, etc.
O termo sociojurídico é relativamente recente:
2001 - Editorial da Revista Serviço Social e Sociedade cunha o termo e lança a Revista nº 67. Na publicação, prevalecem textos sobre o Poder Judiciário e Sistema Prisional.
2001 - Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais inaugura painel com mesma terminologia e agrupa publicações com os mesmos temas.
2003 - Encontro Nacional do Conjunto CFESS -CRESS delibera pela organização do I Encontro Nacional de Serviço Social na área Sociojurídica, precedido de Encontros Regionais.
2004 - Realização do I Encontro Nacional do Campo Sociojurídico. Dois pontos merecem destaques: (i) há a deliberação no encontro para que o Conselhos Regionais estimulassem a construção de comissão temática; e (ii) é o embrião da polêmica se seria “campo” ou “área” do sociojurídico.
Borgianni (2012) explica que o termo sociojurídico condensa o lugar do Serviço Social nessas instituições: expressa seu objeto de trabalho (expressões da “questão social”) em estruturas complexas de perpetuação da ordem societária.
São instituições e mecanismos estatais mobilizados fundamentalmente (ainda que haja contradições) para a coerção. A inserção de assistentes sociais, portanto, requer criticidade, criatividade, competência e compromisso com o projeto ético-político.
Deriva desses processos apontados nas considerações iniciais a importância de se especializar na área. Não se pode confundir o objeto de trabalho de assistentes sociais com o de outros profissionais. Igualmente, não se pode assimilar os objetivos institucionais como se fossem necessária e compulsoriamente os objetivos da profissão. Deve-se entender as diferenças entre direito e lei.
ESPECIALIZAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL NO SOCIOJURÍDICO
A Pós-graduação em Serviço Social no Sociojurídico, na modalidade presencial, divide-se em dois núcleos:
Núcleo teórico: condensa os módulos de aulas teóricas, com docentes especialistas, mestres e doutores com vasta experiência profissional e intelectual na área, que permitirão ao/à estudante aproximações com a realidade de cada instituição.
Núcleo teórico-prático: articula as discussões conceituais com elementos da realidade, sobretudo no processo de elaboração do estudo social, do parecer e laudo sociais e do trabalho de conclusão de curso.
Diferencial:
Além dos apontados, que envolvem articulação constante entre teoria e trabalho profissional com qualificados/as docentes, a Pós-graduação em Serviço Social no Sociojurídico do NEZO reconhece as diferentes formas de opressão e exploração na sociedade que vivemos.
Assim, os módulos abordarão dentro de sua discussão a particularidade das implicações da divisão racial e sexual do trabalho na área sociojurídica.
Gênero, raça/etnia e diversidade sexual serão abordadas na pós-graduação para que o/a estudante esteja alinhada às necessidades históricas e conjunturais da classe trabalhadora nas suas particularidades, expressões e identidades, e implicações na área sociojurídica.